AVISO PRÉVIO DE GREVE – Médicos Veterinários da DGAV, das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e dos Municípios
I. O Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários (SNMV) vem comunicar ao Primeiro-Ministro, ao Ministro das Finanças, ao Ministro do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social, ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao Ministro Adjunto e da Economia, à Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, ao Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), ao Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte, ao Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Centro, ao Diretor Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, ao Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, ao Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, ao Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P (ICNF), ao Inspetor-Geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos Presidentes das Câmaras Municipais e à Associação Nacional de unicípios Portugueses o seguinte.
II. Nos termos do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 394.º, 395.º e 396.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e dos artigos 530.º, 531.º, 532.º, 534.º, 535.º, 536.º, 537.º e 540.º do Código do Trabalho, os Médicos Veterinários da DGAV, os Médicos Veterinários das Direções Regionais de Agricultura
e Pescas, os Médicos Veterinários do ICNF, os Médicos Veterinários da ASAE e os Médicos Veterinários dos Municípios, incluindo Médicos Veterinários Municipais, irão exercer o direito à greve, entre as 00:00 do dia 11 de junho de 2019 e as 24:00 do dia 12 de junho de 2019, sob a forma de paralisação total de trabalho.
III. O objetivo da greve é o seguinte: Revogação do Decreto-lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos, por prejudicar gravemente a saúde pública.
IV. Não se afigura necessário definir serviços mínimos, nos termos do n.º 2 do artigo 396.º e do artigo 397.º da LTFP.
V. O presente aviso prévio de greve não contempla nenhuma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, referida na primeira parte do n.º 2 do artigo 396.º da LTFP, por não ser necessária.
Lisboa, 24 de maio de 2019,
A Direção do Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários