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COVID 19 – Medidas de Proteção Social na Doença e na Parentalidade

1. Quem está abrangido?

Trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes do regime geral de segurança social.

2. O que é o isolamento profilático?

É permanecer em isolamento por 14 dias devido à pandemia COVID-19 por ordem de autoridade de saúde.

3. Qual o regime do isolamento profilático?

É equiparado à doença, envolvendo subsídio de doença (que corresponde a 100% da remuneração), que é atribuído sem período de espera.

As faltas são consideradas justificadas.

4. Há algum regime especial para quem ficar doente com o COVID-19?

Tem direito subsídio de doença (de 55% a 75% da remuneração) que é atribuído sem período de espera.

5. E se um filho ficar doente com o COVID-19?

As faltas para prestar assistência a filho com COVID-19 são justificadas por 15 dias.

Se o filho for maior, tem que fazer parte do agregado familiar.

Dá direito a subsídio de assistência a filho (cerca de 65% da remuneração).

Esta medida só se aplica a trabalhadores por conta de outrem

6. E se precisar acompanhar um filho em isolamento profilático?

O acompanhamento de filho em isolamento profilático durante 14 dias é considerado falta justificada e dá direito a subsídio de assistência a filho (cerca de 65% da remuneração).

Esta medida só se aplica a trabalhadores por conta de outrem

7. E se tiver que ficar em casa porque a escola do meu filho está fechada?

Se o filho for menor de 12 anos, ou mais velho com deficiência ou doença crónica, as faltas são justificadas e não são pagas.

Os trabalhadores por contra de outrem recebem 2/3 da remuneração, pagos em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.

Apenas um dos pais pode ter este apoio e só é concedido uma vez (mesmo que haja mais filhos na mesma situação).

Os trabalhadores independentes podem receber um apoio excecional mensal ou proporcional correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva.

8. Os trabalhadores independentes têm algum apoio específico?

Sim, existe um apoio extraordinário à redução da atividade económica que pode chegar a seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva.

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