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1. Quem está abrangido?
Trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes do regime geral de segurança social.
2. O que é o isolamento profilático?
É permanecer em isolamento por 14 dias devido à pandemia COVID-19 por ordem de autoridade de saúde.
3. Qual o regime do isolamento profilático?
É equiparado à doença, envolvendo subsídio de doença (que corresponde a 100% da remuneração), que é atribuído sem período de espera.
As faltas são consideradas justificadas.
4. Há algum regime especial para quem ficar doente com o COVID-19?
Tem direito subsídio de doença (de 55% a 75% da remuneração) que é atribuído sem período de espera.
5. E se um filho ficar doente com o COVID-19?
As faltas para prestar assistência a filho com COVID-19 são justificadas por 15 dias.
Se o filho for maior, tem que fazer parte do agregado familiar.
Dá direito a subsídio de assistência a filho (cerca de 65% da remuneração).
Esta medida só se aplica a trabalhadores por conta de outrem
6. E se precisar acompanhar um filho em isolamento profilático?
O acompanhamento de filho em isolamento profilático durante 14 dias é considerado falta justificada e dá direito a subsídio de assistência a filho (cerca de 65% da remuneração).
Esta medida só se aplica a trabalhadores por conta de outrem
7. E se tiver que ficar em casa porque a escola do meu filho está fechada?
Se o filho for menor de 12 anos, ou mais velho com deficiência ou doença crónica, as faltas são justificadas e não são pagas.
Os trabalhadores por contra de outrem recebem 2/3 da remuneração, pagos em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
Apenas um dos pais pode ter este apoio e só é concedido uma vez (mesmo que haja mais filhos na mesma situação).
Os trabalhadores independentes podem receber um apoio excecional mensal ou proporcional correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva.
8. Os trabalhadores independentes têm algum apoio específico?
Sim, existe um apoio extraordinário à redução da atividade económica que pode chegar a seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva.