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ORGANIZAÇÃO

Estatutos

Estatutos do Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 37 de 8 de Outubro de 2015, com as alterações publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 20 de 29 de MAIO de 2022.

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e fins

Artigo 1.º
Denominação e objeto

O Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários (SNMV) é uma associação livre e independente, representativa dos trabalhadores que exerçam a atividade de medicina veterinária, que nela se inscrevam como sócios, defendendo os seus direitos e interesses económicos e profissionais.

Artigo 2.º
Sede e âmbito

1 – O SNMV tem sede em Lisboa.

2 – O âmbito de atuação do SNMV corresponde a todo o território da República Portuguesa.

Artigo 3.º
Princípios fundamentais

1 – O SNMV é independente do Estado, das entidades empregadoras, dos partidos políticos e das instituições religiosas.

2 – Nenhuma das entidades referidas no número anterior pode financiar o SNMV.

3 – O SNMV rege-se por princípios de autorregulamentação, organização e gestão democráticas, cabendo ao SNMV aprovar os seus estatutos e regulamentos, e aos sócios do SNMV eleger livre e democraticamente os titulares dos corpos sociais e organizar democraticamente a sua gestão e atividade.,

4 – O SNMV reconhece, defende e pratica o princípio da liberdade sindical, não condicionando a sindicalização de qualquer trabalhador às suas opiniões políticas, conceções filosóficas ou crenças religiosas.

Artigo 4.º
Fins

O SNMV tem os seguintes fins:

a) Representar, defender e promover os interesses socioprofissionais dos sócios perante quaisquer entidades, públicas ou privadas;

b) Celebrar convenções coletivas de trabalho;

c) Fiscalizar a aplicação das leis de trabalho e das convenções coletivas de trabalho;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

e) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos relativos aos interesses dos sócios;

f) Prestar assistência sindical aos sócios nos conflitos emergentes das relações de trabalho e, em situações justificadas, assistência jurídica;

g) Promover e organizar ações conducentes à conquista das justas reivindicações dos sócios;

h) Prestar todo o auxílio possível aos sócios na situação de desemprego;

i) Criar um fundo especial com o objetivo de apoio em crises da profissão nomeadamente em situações de desemprego;

j) Prestar serviços de carácter económico e social aos sócios, nomeadamente a concessão de benefícios sociais, económicos e profissionais;

k) Prestar serviços a todos os médicos veterinários que sejam úteis para a valorização da profissão;

l) Fomentar iniciativas com vista à formação profissional e à promoção económica, social e cultural dos sócios;

m) Gerir e participar na gestão de instituições de segurança social ou outras que visem satisfazer os interesses económicos, sociais e culturais dos sócios;

n) Manter relações, cooperar e filiar-se com outras associações, nacionais ou estrangeiras, de carácter veterinário ou sindical, com vista ao desenvolvimento da profissão, ao progresso das ciências veterinárias, podendo e à defesa e promoção dos interesses socioprofissionais dos sócios;

o) Elaborar estudos e propor as bases para a formação e o aperfeiçoamento do exercício da profissão veterinária, com vista ao progresso das ciências veterinárias em Portugal;

p) Cooperar com os organismos oficiais e particulares ligados à profissão veterinária no cumprimento de programas de interesse nacional;

q) Editar uma publicação periódica destinada à difusão de estudos técnicos esclarecimentos de questões profissionais, e quaisquer outros temas de interesse sindical e profissional;

r) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo 5.º
Sócios

Podem ser sócios do SNMV os trabalhadores que exerçam a atividade de medicina veterinária.

Artigo 6.º
Admissão

1 – A admissão dos sócios é da competência da direção.

2 – Os interessados devem apresentar os seguintes documentos:

a) Proposta devidamente preenchida e assinada pelo interessado;

b) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários.

3 – A direção deve pronunciar-se sobre a proposta de inscrição dentro de trinta dias a contar da sua apresentação, podendo o interessado ou qualquer sócio, no prazo de oito dias após o conhecimento daquela decisão, recorrer para a assembleia geral.

4 – Não podem ser admitidos como sócios os interessados que estejam a cumprir pena por crime doloso praticado no exercício da profissão.

5 – A qualidade de sócio honorário é proposta pela Direção ou por 10% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos à Assembleia Geral, que delibera sobre a proposta.

6 – Os sócios honorários não estão sujeitos aos deveres nem são titulares dos direitos dos sócios do SNMV, exceto se forem sócios do SNMV.

Artigo 7.º
Perda da qualidade de sócio

1 – Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que abandonem o exercício da profissão, passando a exercer outra não representada pelo SNMV;

b) Os que apresentem o seu pedido de demissão por escrito;

c) Os que deixarem de pagar quotas durante mais de seis meses;

d) Os que forem condenados por crime doloso praticado no exercício da profissão, enquanto durar o cumprimento da pena.

2 – Os sócios que percam essa qualidade nos termos da alínea c) do número anterior podem ser readmitidos desde que procedam voluntariamente ao pagamento das quotas em dívida.

Artigo 8.º
Direitos dos sócios

São direitos dos sócios:

a) Gozar todos os benefícios, regalias e serviços disponibilizados pelo SNMV, de acordo com os estatutos;

b) Participar na vida do SNMV, nomeadamente nos debates e nas assembleias gerais, usando os seus direitos de expressão, de proposição e de voto;

c) Eleger e ser eleito para os órgãos do SNMV;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, de acordo com os estatutos;

e) Exigir a intervenção do SNMV na defesa dos seus direitos profissionais;

f) Reclamar perante a direção dos atos que considerem lesivos dos seus direitos associativos;

g) Recorrer para a Assembleia Geral de todas a irregularidades e infrações aos estatutos, bem como de sanções que hajam sido impostas pela direção;

h) Examinar os orçamentos, as contas, os livros de contabilidade e quaisquer documentos do SNMV;

i) Ser informado de toda a atividade do SNMV.

Artigo 9.º
Direito de tendência

1 – Os sócios do SNMV podem livremente agrupar-se em tendências como formas organizadas de expressão político-sindical própria, ou correntes de opinião diferenciadas, desde que não ponham em causa a unidade do SNMV, tenham uma conceção programática própria e respeitem os princípios fundamentais do SNMV e o disposto nos presentes estatutos.

2 – O reconhecimento das tendências é da competência exclusiva da assembleia geral.

3 – Para ser reconhecida, a tendência deve dirigir uma comunicação ao presidente da mesa da assembleia geral que deve ser assinada por todos os sócios que a integram e incluir a sua denominação, princípios fundamentais e o nome e a qualidade de quem a representa.

4 – Só podem ser reconhecidas tendências que representem, pelo menos, 5% dos sócios do SNMV.

5 – Após reconhecimento da tendência, as novas adesões ou desvinculações devem ser comunicadas pelos sócios envolvidos ao presidente da mesa da assembleia geral através de carta.

6 – O presidente da mesa da assembleia geral deve verificar a todo o tempo o cumprimento por cada tendência do requisito de reconhecimento previsto no n.º 4, tendo em conta as novas adesões e desvinculações que lhe são comunicadas.

7 – A organização de cada tendência é da sua exclusiva responsabilidade, não havendo qualquer correspondência com os órgãos do SNMV.

8 – As tendências exprimem-se através da possibilidade de apresentar comunicações ou intervenções na assembleia geral e da possibilidade de serem ouvidas pela direção quando estejam em causa questões essenciais para o SNMV.

9 – O voto de cada sócio é livre, não estando sujeito à disciplina da tendência que integra.

10 – Para cumprir os fins da democracia sindical as tendências devem apoiar as ações determinadas pelos órgãos estatutários do SNMV, desenvolver junto dos sócios que representam ações de formação político-sindical e de esclarecimento dos princípios do sindicalismo democrático, impedir a instrumentalização política-partidária do SNMV e evitar quaisquer atos que possam enfraquecer ou dividir o movimento sindical.

Artigo 10.º
Deveres dos sócios

1 – São deveres dos sócios:

a) Participar nas atividades do SNMV e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas reuniões da Assembleia Geral ou de grupos de trabalho e desempenhando as funções para que forem eleitos ou nomeados;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos e todas as normas a que o exercício da profissão esteja sujeito;

c) Aceitar e cumprir as deliberações dos órgãos do SNMV;

d) Difundir os ideais e objetivos do SNMV, para aperfeiçoar e dignificar a profissão e fortalecer a ação sindical;

e) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados, de forma gratuita, salvo escusa devidamente justificada nos termos dos estatutos;

f) Participar à direção por escrito qualquer facto ou situação que altere os seus elementos identificadores, nomeadamente mudança de residência, de entidade patronal e situação de desemprego;

g) Pagar a quota mensal até 1% sobre as remunerações líquidas auferidas, que será fixada pela direção.

2 – Os sócios que se encontrem numa situação de dificuldades económicas e que estejam reformados, desempregados, tenham uma doença prolongada, ou, por qualquer outro facto estejam impedidos de exercer normalmente a profissão, podem requerer à direção a dispensa do pagamento da quota referida na alínea g) do número anterior, desde que a sua situação seja devidamente comprovada.

3 – Os sócios dispensados do pagamento de quotas mantêm todos os direitos e deveres de sócios do SNMV.

Artigo 11.º
Regime disciplinar

São passíveis de sanção disciplinar os sócios que:

a) Incumpram as regras estabelecidas nestes estatutos;

b) Incumpram as deliberações da assembleia geral;

c) Tomem atitudes que, manifestamente, tenham por finalidade lesar o bom nome, a funcionalidade ou a própria existência do SNMV.

Artigo 12.º
Sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares deverão ser sempre proporcionais à gravidade da infração cometida, podendo ser as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até ao máximo de um ano;

d) Expulsão, que apenas pode ser aplicada em caso de grave violação de deveres fundamentais.

2 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior é da competência da direção, sendo dada publicidade aos sócios das sanções referidas nas alíneas b) e c).

3 – A aplicação da pena de expulsão é da exclusiva competência da assembleia geral, mediante proposta da direção.

4 – A aplicação de qualquer das sanções é comunicada ao sócio por escrito.

5 – Da decisão que aplique uma das sanções mencionadas nas alíneas b) e c) do nº 1 cabe recurso para a assembleia geral no prazo máximo de quinze dias após o conhecimento da decisão da direção, devendo o recurso ser obrigatoriamente apreciado na primeira assembleia geral que ocorrer após a sua interposição, exceto se a assembleia já tiver sido convocada ou se se tratar de assembleia eleitoral.

Artigo 13.º
Processo disciplinar

1 – Nenhuma sanção disciplinar será aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar, que deverá ser tramitado por escrito.

2 – Para a instauração do processo disciplinar a direção indicará um instrutor que, no prazo de 30 dias a contar da data de nomeação, apresentará conclusões.

3 – O sócio deve ser convocado para comparecer perante o instrutor para prestar declarações, e deve ser notificado das conclusões do instrutor para, querendo, responder no prazo de dez dias úteis, devendo a convocatória e a notificação fazer-se por carta registada com aviso de receção.

4 – Se o instrutor não proceder da forma referida no número anterior, não pode haver lugar à aplicação de qualquer sanção.

5 – A sanção aplicada é comunicada ao sócio por carta registada com aviso de receção.

6 – O poder disciplinar da direção caduca se não for exercido, através da nomeação do instrutor, nos 60 dias imediatos à data em que aquela teve conhecimento da infração cometida.

Artigo 14.º
Readmissão

1 – Podem ser readmitidos como sócios do SNMV os interessados que satisfaçam as condições de admissão.

2 – Os sócios a quem tenha sido aplicada a pena de expulsão só poderão ser readmitidos por deliberação da assembleia geral.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Secção I

Disposições gerais

Artigo 15.º
Órgãos do SNMV

1 – Os órgãos do SNMV são a assembleia geral e os corpos gerentes.

2 – Os corpos gerentes são a direção, o conselho de contas e a mesa da assembleia geral.

Artigo 16.º
Duração dos mandatos e reeleição

1 – A duração dos mandatos dos membros dos corpos gerentes é de três anos, contados a partir do dia 1 de janeiro do ano em que tomaram posse.

2 – Os membros substitutos que preencham vagas cessam as suas funções no final do mesmo período em que os membros efetivos cessariam funções.

3 – Se já não houver substitutos, eventuais vagas na composição do conselho de contas ou da mesa da assembleia geral são preenchidas por cooptação restantes dos membros.

4 – Os membros dos corpos gerentes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seus sucessores, mesmos para além da duração do seu mandato.

5 – É permitida a reeleição para três mandatos sucessivos.

Artigo 17.º
Impedimentos

1 – É expressamente proibida a acumulação de cargos nos corpos gerentes do SNMV com cargos de direção em quaisquer outras organizações, partidos ou associações, exceto os de carácter manifestamente cultural, científico ou filantrópico.

2 – O exercício de cargos nos corpos gerentes do SNMV infringindo o disposto no número anterior implica a cessação imediata do exercício do cargo, mesmo que, entretanto, o membro do corpo gerente tenha desistido ou renunciado ao cargo de direção não permitido.

3 – Se no exercício de cargos nos corpos gerentes do SNMV o membro pretender candidatar-se a deputado da Assembleia da República ou a presidente de uma autarquia, para continuar a exercer o cargo no SNMV terá que obter autorização da assembleia geral.

Artigo 18.º
Demissões

1 – Os pedidos de demissão dos membros dos corpos gerentes são apresentados ao presidente da mesa da assembleia geral que aceita ou rejeita o pedido, comunicando a decisão aos sócios.

2 – Em caso de aceitação da demissão, o presidente da mesa da assembleia geral indica o substituto que irá desempenhar o cargo e que iniciará funções de imediato.

3 – Em caso de rejeição da demissão, pode haver recurso da decisão para a assembleia geral, cuja convocação pode ser requerida pelo interessado e que deve ter lugar no prazo máximo de dez dias a contar da decisão de rejeição.

Artigo 19.º
Destituição

Os corpos gerentes, ou qualquer dos seus membros, podem ser destituídos em assembleia geral convocada expressamente para o efeito através de requerimento de um mínimo de 10% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, devendo a destituição obter a aprovação de três quartos dos sócios presentes na assembleia geral.

Artigo 20.º
Reembolso de despesas

Os sócios que desempenhem cargos nos corpos gerentes têm direito a ser reembolsados de todas as despesas diretamente relacionadas com o exercício das suas funções, desde que as mesmas estejam devidamente justificadas e comprovadas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º.

Secção II

Assembleia geral

Artigo 21.º
Assembleia geral

1 – A assembleia geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e constitui o órgão deliberativo máximo do SNMV.

2 – A assembleia geral pode reunir em sessão ordinária e em sessão extraordinária.

Artigo 22.º
Competências

Compete à assembleia geral:

a) Eleger os corpos gerentes;

b) Discutir, alterar e votar anualmente o relatório e contas apresentado pela direção, referente ao exercício do ano anterior e o orçamento para o ano seguinte, igualmente apresentado pela direção;

c) Autorizar a direção a contrair empréstimos, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

d) Apreciar e discutir os atos da direção ou de comissões nomeadas ou eleitas para funções específicas;

e) Deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direção;

f) Fiscalizar os atos dos corpos gerentes;

g) Deliberar sobre alterações dos estatutos;

h) Aprovar e alterar regulamentos;

i) Pronunciar-se sobre todas as matérias do âmbito da regulamentação coletiva do trabalho;

j) Deliberar sobre a filiação ou desvinculação do SNMV em organizações profissionais ou sindicais ou organismos internacionais e designar representantes permanentes do SNMV para organizações ou associações;

k) Deliberar sobre o emprego de fundos do SNMV, assim como a sua eventual integração e dissolução;

l) Deliberar sobre a exclusão de sócios;

m) Deliberar sobre a destituição dos corpos gerentes e dos seus membros;

n) Deliberar sobre a extinção do SNMV;

o) Em geral, apreciar, discutir e deliberar sobre todas as propostas que lhe sejam apresentadas.

Artigo 23.º
Mesa da assembleia geral

1 – A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e pelo primeiro e pelo segundo secretário, eleitos diretamente para os respetivos cargos.

2 – Na ausência ou impedimento do presidente, este é substituído sucessivamente pelos secretários.

3 – A mesa da assembleia geral só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 24.º
Competências da mesa da assembleia geral

Compete à mesa da assembleia geral:

a) Convocar reuniões da assembleia geral;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia, dentro da ordem de trabalhos aprovada e com toda a isenção quanto aos debates e resultados das votações, assegurando o bom andamento dos trabalhos;

c) Elaborar as atas das reuniões da assembleia geral;

d) Verificar a regularidade das listas concorrentes aos atos eleitorais, bem como a elegibilidade dos candidatos;

e) Dar posse aos sócios eleitos para os corpos gerentes;

f) Abrir e rubricar os livros de atas da assembleia geral, da direção e do conselho de contas;

g) Aceitar e decidir, nos prazos devidos, os recursos interpostos;

h) Velar pelo rigoroso cumprimento dos estatutos e esclarecer eventuais dúvidas de interpretação dos mesmos.

Artigo 25.º
Reuniões da assembleia geral

1 – A assembleia geral reúne-se ordinariamente:

a) Até ao dia 30 de novembro do ano em que terminem os mandatos dos membros dos corpos gerentes para proceder a nova eleição;

b) Durante o mês de fevereiro de cada ano, para discutir, alterar e votar o relatório e contas apresentado pela direção, referente ao exercício do ano anterior;

c) Na primeira quinzena de novembro de cada ano, para aprovação do orçamento da direção para o ano seguinte.

2 – A assembleia geral reúne-se extraordinariamente:

a) Sempre que for convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral;

b) Sempre que seja solicitado pela direção;

c) Sempre que for solicitado por pelo menos 10% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

3 – As solicitações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior são apresentadas por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral, que procede à convocação no prazo máximo de oito dias.

4 – Quando a assembleia geral for convocada no caso previsto na alínea c) do n.º 2, a assembleia geral só se realiza se dois terços dos interessados estiverem presentes.

Artigo 26.º
Convocação das reuniões da assembleia geral

1 – A convocação das reuniões da assembleia geral é feita pelo presidente da respetiva mesa através de carta enviada por correio ou por email, devendo ser afixado um aviso na sede do SNMV.

2 – A convocação deve ser feita com uma antecedência mínima de oito dias e deve incluir a razão da convocação o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.

3 – Em casos excecionais, de urgência comprovada, a assembleia-geral poderá ser convocada com a antecedência mínima de três dias.

4 – Em qualquer caso, a convocação deve sempre conter a indicação de que a assembleia geral pode deliberar meia hora depois da hora marcada com qualquer número de sócios que estejam presentes.

Artigo 27.º
Funcionamento da assembleia geral

1 – A assembleia geral só pode deliberar se estiver presente a maioria dos sócios, podendo deliberar meia hora mais tarde com qualquer número dos sócios que estejam presentes.

2 – A assembleia geral só pode deliberar sobre assuntos da ordem de trabalho constantes da convocação.

3 – Mediante requerimento de qualquer sócio, o presidente da mesa da assembleia geral pode conceder um período improrrogável, de meia hora antes do início da ordem dos trabalhos, para discussão de assuntos de interesse geral, embora sobre eles não possa ser emitida qualquer deliberação.

4 – A assembleia geral delibera por maioria simples dos votos dos presentes, exceto nas situações previstas nos artigos 19.º e 58.º.

5 – Os sócios não podem votar por si, ou como representantes de outros sócios, nas matérias em que haja conflitos de interesse entre o SNMV, o sócio, o seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

6 – Se houver igualdade de votos, a votação é repetida.

7 – As discussões havidas e as deliberações tomadas serão pormenorizadas e fixadas em ata, que deverá ser aprovada, pela própria assembleia, na sua reunião imediata.

Artigo 28.º
Votação

1 – A votação faz-se por simples levantamento de braços, exceto quando for requerida a votação nominal.

2 – A votação faz-se por voto secreto nas eleições, na destituição dos corpos gerentes e dos seus membros, na expulsão de sócios, na integração de outras associações sindicais, na extinção do SNMV e ainda quando tal for decidido pela assembleia geral.

3 – Nas assembleias eleitorais, a votação será feita nos termos previstos no capítulo V.

4 – As declarações de voto só são admitidas se apresentadas por escrito em documento que o presidente da mesa da assembleia geral comunica à assembleia geral, não sendo admitidas quando a votação seja secreta.

Secção III

Direcção

Artigo 29.º
Direção

1 – A direção do SNMV é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais, eleitos diretamente para os respetivos cargos.

2 – O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 30.º
Competências

Compete à direção:

a) Representar legalmente o SNMV em todas as circunstâncias;

b) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório e contas e o orçamento, que devem ser divulgados e disponibilizados na sede com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à reunião da assembleia geral que apreciará esses documentos;

c) Administrar os bens e gerir as receitas e os fundos do SNMV;

d) Admitir e rejeitar pedidos de admissão de sócios;

e) Manter atualizada e apta a ser apresentada aos restantes órgãos do SNMV a relação dos sócios no pleno gozo dos seus direitos;

f) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral e a ela submeter todos os assuntos a que estatutariamente esteja obrigada e todos aqueles que, pela sua importância, aconselhem uma tomada de posição dos sócios;

g) Propor à assembleia geral as alterações estatutárias ou regulamentos que entenda convenientes;

h) Elaborar propostas de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, harmonizando para o efeito as reivindicações e propostas dos sócios;

i) Negociar e celebrar instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho e supervisionar o seu cumprimento, bem como esclarecer o seu conteúdo junto dos sócios e das entidades empregadoras;

j) Elaborar e afixar na sede a lista dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e com capacidade de voto, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º;

k) Instaurar processos disciplinares e aplicar as penas estabelecidas nos estatutos;

l) Transferir os haveres do SNMV, por inventário, à direção que lhe suceder, no prazo máximo de quinze dias a contar da tomada de posse desta;

m) Convocar e presidir às reuniões dos delegados sindicais;

n) Organizar e gerir os serviços administrativos do SNMV;

o) Convocar reuniões de corpos gerentes sempre que entenda conveniente;

p) Executar e fazer executar os estatutos, bem como as deliberações da assembleia geral;

q) Promover a mobilização e participação dos sócios em todas as atividades desenvolvidas pelo SNMV, mantendo-os permanentemente informados das mesmas;

r) Dar conhecimento a todos os sócios das resoluções que lhes interessem e esclarecê-los devidamente;

s) Praticar todos os atos conducentes à realização dos fins e objetivos do SNMV.

Artigo 31.º
Reuniões

1 – A direção do SNMV reúne-se uma vez por semana e quando a reunião for convocada pelo presidente.

2 – A direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3 – Das reuniões da direção é lavrada ata, que será assinada por todos os membros que participem na reunião.

4 – Os membros da direção respondem solidariamente pelas deliberações tomadas nas respetivas reuniões, exceto no caso de voto contra a deliberação tomada ou quando, tendo o membro faltado justificadamente à reunião em que a deliberação tenha sido tomada, expresse o seu desacordo por escrito logo que tome conhecimento da mesma.

Artigo 32.º
Competências do presidente

Compete, em especial, ao presidente da direção:

a) Coordenar as atividades da direção;

b) Convocar e dirigir as reuniões da direção;

c) Providenciar na resolução de todos os casos que não possam esperar pela reunião seguinte, na qual dará conhecimento dessas ações e decisões;

d) Representar a direção.

Artigo 33.º
Competências do tesoureiro

Compete, em especial, ao tesoureiro da direção:

a) Superintender nos serviços de tesouraria e contabilidade e ser responsável pela gestão económica e financeira do SNMV;

b) Processar ou ordenar o pagamento das despesas e controlar o recebimento das receitas;

c) Assinar cheques, recibos, ordens de pagamento e, em geral, todos os documentos de tesouraria.

Artigo 34.º
Vinculação do SNMV

1 – O SNMV obriga-se pela assinatura de dois membros da direção.

2 – Se se tratar de uma operação financeira, uma das assinaturas deve ser do tesoureiro.

Artigo 35.º
Impossibilidade de funcionamento

1 – Verificada a impossibilidade de funcionamento da direção por falta de membros efetivos e substitutos, o presidente da mesa da assembleia geral assume interinamente a direção do SNMV, apenas podendo praticar atos de mera administração, até que seja eleita uma nova direção.

2 – O presidente da mesa da assembleia-geral deve ainda convocar a assembleia geral para proceder a eleições no prazo máximo de trinta dias.

Secção IV

Do Conselho de Conta

Artigo 36.º
Competências

O conselho de contas é o órgão fiscalizador do SNMV, competindo-lhe:

a) Reunir mensalmente para análise da contabilidade do SNMV;

b) Dar o seu parecer sobre os relatórios e contas e os orçamentos da direção;

c) A pedido da assembleia geral ou da direção, pronunciar-se sobre projetos ou ações do SNMV que envolvam diminuição de fundos ou receitas ou aumento de despesas;

d) Requerer a convocação da assembleia geral quando a direção não cumpra as obrigações que estatutariamente lhe são impostas;

e) Pronunciar-se periodicamente sobre a situação económico-financeira do SNMV.

Artigo 37.º
Conselho de Contas

1 – O conselho de contas é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos diretamente para os respetivos cargos.

2 – O vogal mais velho substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

3 – O conselho de contas só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 38.º
Responsabilidade

O conselho de contas é solidariamente responsável com a direção pelos atos desta em relação aos quais tenha emitido parecer favorável.

CAPÍTULO IV

Delegados Sindicais

Artigo 39.º
Delegados sindicais

1 – Em cada local de trabalho pode existir uma delegação sindical composta por um número de delegados sindicais que fica dependente das características e dimensões dos locais de trabalho, cabendo exclusivamente à direção ou aos trabalhadores envolvidos determiná-lo, de acordo com as necessidades da atividade sindical.

2. – Os delegados sindicais são sócios do SNMV que atuam como elementos de ligação, nos dois sentidos, entre a direção e os sócios de determinado local de trabalho, tendo como objetivo a coordenação e dinamização da atividade sindical.

Artigo 40.º
Eleição dos delegados sindicais

1 – Só poderão ser delegados sindicais os sócios do SNMV que reúnam as seguintes condições:

a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais;

b) Não façam parte dos corpos gerentes do SNMV;

c) Exerçam a sua atividade profissional no local de trabalho que lhes compete representar como delegado sindical.

2 – Os delegados sindicais de cada delegação sindical são eleitos por voto direto e secreto pelos sócios do respetivo local de trabalho, por iniciativa da direção.

3 – As eleições dos delegados sindicais de cada delegação sindical são marcadas pela direção com 30 dias de antecedência, devendo as candidaturas ser apresentadas até oito dias antes das eleições.

4 – A candidatura é formalizada junto da direção através da entrega de declaração contendo a identificação e assinatura dos sócios que se apresentam à eleição.

5 – O mandato dos delegados sindicais é de dois anos, mantendo-se em funções até à eleição de novos delegados sindicais.

6 – Os delegados sindicais podem ser destituídos, a todo o tempo, pelos sócios que os elegeram, através de votação direta e secreta, convocada pela direção ou por, pelo menos, um terço dos sócios por eles representados.

7 – Da votação de eleição ou destituição de delegados sindicais será sempre feita ata, que será enviada para a sede do SNMV.

Artigo 41.º
Competências dos delegados sindicais

São competências dos delegados sindicais:

a) Representar o SNMV dentro dos limites que lhes são conferidos;

b) Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os sócios que representam e a direção;

c) Informar os sócios da atividade sindical, assegurando que os comunicados e informações do SNMV chegam a todos os trabalhadores por eles representados;

d) Comunicar ao SNMV todas as irregularidades praticadas pelas entidades patronais que afetam ou possam vir a afetar qualquer sócio e zelar pela rigorosa aplicação das disposições contratuais;

e) Cooperar com a direção no estudo, negociação e revisão das convenções coletivas de trabalho;

f) Estimular a participação ativa dos sócios na vida sindical;

g) Incentivar os trabalhadores não filiados a procederem à sua inscrição no SNMV;

h) Assegurar a sua substituição nos períodos de ausência;

i) Convocar e dirigir reuniões dos sócios que representam;

j) Consultar os sócios que representam sobre os assuntos sindicais e orientar o exercício das suas funções, de acordo com as disposições expressas pela maioria desses trabalhadores;

k) Dar parecer à direção sobre os assuntos acerca dos quais sejam consultados.

CAPÍTULO V

Eleições

Artigo 42.º
Eleição dos membros dos corpos gerentes

1 – A eleição dos membros dos corpos gerentes realiza-se através de eleições em assembleia geral eleitoral convocada expressamente para esse efeito até ao dia 30 de novembro do ano em que os mandatos terminem.

2 – A assembleia geral eleitoral é convocada pelo presidente da mesa com uma antecedência de quarenta e cinco dias relativamente à data das eleições.

Artigo 43.º
Recenseamento

1 – A direção deve elaborar o recenseamento de todos os sócios do SNMV no pleno gozo dos seus direitos com capacidade de voto até cinco dias após a marcação da assembleia geral eleitoral pelo presidente da mesa.

2 – O recenseamento elaborado pela direção é afixado na sede do SNMV até à realização das eleições, devendo ser entregue uma cópia a cada lista candidata.

3 – Eventuais reclamações de irregularidades verificadas no recenseamento devem ser apresentadas à direção no prazo de oito dias a contar da afixação das listas, que deve decidir no prazo de dois dias.

4 – Das decisões da direção cabe recurso para a comissão eleitoral, que deve ser interposto no prazo de dois dias que se deverá pronunciar em igual prazo.

Artigo 44.º
Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas são apresentadas em forma de lista contendo o nome de todos os sócios efetivos e suplentes candidatos a todos os corpos gerentes, direção, conselho de contas e mesa da assembleia geral.

2 – As listas devem conter:

a) Identificação dos proponentes;

b) Nome e números dos sócios candidatos;

c) Domicílio, entidade empregadora e local de trabalho dos candidatos;

d) Declarações de aceitação de candidatura dos candidatos;

e) Programa eleitoral da candidatura;

f) Indicação do representante na comissão eleitoral;

g) Indicação do representante na mesa de voto.

3 – A candidatura que não contenha listas para algum dos corpos gerentes ou que não tenha os elementos referidos no número anterior não pode ser admitida.

4 – As candidaturas têm que ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral até trinta dias antes da data marcada para a eleição.

 

Artigo 45.º
Impedimentos

1 – Só podem ser candidatos os sócios no efetivo gozo dos seus direitos e que não cumpram qualquer sanção disciplinar.

2 – Os sócios que tenham sido destituídos dos seus cargos nos corpos gerentes não podem ser candidatos nas eleições subsequentes.

3 – Cada sócio só pode ser candidato a um único cargo numa única lista.

Artigo 46.º
Aprovação das candidaturas

1 – Após a apresentação das candidaturas, o presidente da mesa da assembleia geral verifica, no prazo de um dia, a regularidade das candidaturas apresentadas e aceita as que não tenham qualquer irregularidade.

2 – Verificada uma irregularidade relativamente a algum candidato, o presidente da mesa da assembleia geral notifica os proponentes para, no prazo de dois dias, substituírem o candidato, sob pena de a candidatura não ser aceite.

3 – As candidaturas aceites são de imediato afixadas na sede do SNMV.

4 – Das decisões do presidente da mesa da assembleia geral cabe recurso para a comissão eleitoral no prazo de dois dias a sua comunicação aos proponentes, que deve decidir no prazo de dois dias, cabendo recurso da decisão da comissão eleitoral para os tribunais competentes.

Artigo 47.º
Comissão eleitoral

1 – Deve ser constituída uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo presidente do conselho de contas e por um representante de cada lista concorrente.

2 – A comissão eleitoral deve fiscalizar todo o processo eleitoral, zelar pelo cumprimento dos estatutos e garantir igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas concorrentes.

3 – As irregularidades detetadas pela comissão eleitoral devem ser imediatamente comunicadas à mesa da assembleia geral.

4 – Nenhum membro da comissão eleitoral pode fazer parte de qualquer lista concorrente.

Artigo 48.º
Período eleitoral

1 – O período eleitoral é o que decorre desde o dia seguinte à aceitação das candidaturas até à antevéspera do dia das eleições.

2 – Durante o período eleitoral as candidaturas podem divulgar o seu programa eleitoral.

3 – Para este efeito, podem requisitar as instalações da sede do SNMV.

Artigo 49.º
Funcionamento da assembleia geral eleitoral

1 – A assembleia geral eleitoral funciona com uma única secção de voto na sede do SNMV.

2 – Esta seção de voto tem uma mesa de voto composta por um representante da mesa da assembleia geral, que preside, e por um representante de cada candidatura.

3 – A assembleia geral eleitoral inicia-se às nove da manhã e termina às sete da tarde.

4 – Os elementos referidos nos números anteriores devem constar da convocação da assembleia geral eleitoral.

Artigo 50.º
Votação

1 – O voto é direto e secreto, não sendo permitido voto por procuração.

2 – A votação faz-se de forma secreta através de boletins de voto de dimensão retangular e normalizada, cor branca, papel liso e sem qualquer marca ou sinal externo, onde constem os nomes dos candidatos para todos os cargos a eleger.

3 – No momento da votação, os boletins de voto são entregues devidamente dobrados ao presidente da mesa eleitoral, inscrevendo-se a votação do sócio nos cadernos eleitorais.

Artigo 51.º
Votação por correspondência

1 – O voto pode realizar-se por correspondência desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) O boletim de voto devidamente preenchido esteja dobrado em quatro dentro de um envelope em branco fechado que, por sua vez, deve estar dentro de outro envelope fechado onde esteja inscrito o nome e o número do sócio votante e a sua assinatura sobre o fecho, devendo este último envelope estar endereçado à mesa de voto;

b) O voto por correspondência seja enviado por correio no quinto dia anterior à data das eleições.

2 – Confirmada a identidade do sócio votante, são abertos os sobrescritos e o boletim de voto é depositado na urna, inscrevendo-se a votação do sócio nos cadernos eleitorais.

Artigo 52.º
Dúvidas e reclamações

1 – A mesa da assembleia geral deve esclarecer todas as dúvidas que os sócios suscitem durante as eleições e decidir de todas as reclamações que sejam apresentadas.

2 – As decisões sobre as reclamações devem ser registadas em ata e ser sempre fundamentadas.

Artigo 53.º
Apuramento dos resultados

1 – Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia geral quebra o selo da urna e procede-se à contagem do número de boletins de voto para confronto com os sócios votantes segundo os cadernos eleitorais.

2 – De seguida, apuram-se os votos obtidos por cada lista e por cada candidato.

3 – São considerados votos nulos todos os boletins de voto que estejam em branco, que contenham quaisquer inscrições ou anotações para além do voto, ou que contenham mais do que os votos admitidos.

4 – As listas vencedoras são as que que obtêm a maioria simples dos votos válidos.

5 – Se se verificar que há mais do que uma lista vencedora com o mesmo número de votos, procede-se a uma nova eleição para esse corpo gerente no prazo de oito dias.

6 – Na eleição referida no número anterior apenas participam as listas empatadas.

7 – Terminado o apuramento dos resultados, o presidente da mesa da assembleia geral afixa os resultados na sede do SNMV descriminando o número de votos obtidos por cada lista e por cada candidato, indicando as listas vencedoras, bem como o número de votos anulado e o motivo.

Artigo 54.º
Recurso

1 – Pode ser apresentado recurso do resultado das eleições, desde que tenha por fundamento irregularidades verificadas no ato eleitoral.

2 – O recurso deve ser apresentado pelos responsáveis das listas candidatas à mesa da assembleia geral no prazo de três dias após a realização das eleições.

3 – A mesa da assembleia geral decide o recurso no prazo de dois dias.

4 – Se a assembleia geral considerar procedente o recurso, é convocada nova assembleia geral, que se realizará no prazo de quinze dias.

5 – Se a assembleia geral considerar improcedente, o recurso, os resultados são reconfirmados de forma definitiva, não havendo possibilidade de interpor recurso desta decisão, podendo no entanto haver recurso para os tribunais competentes.

Artigo 55.º
Tomada de posse

O presidente da mesa da assembleia geral dá posse aos sócios eleitos para os corpos gerentes no prazo de oito dias após a afixação dos resultados ou, caso tenha sido apresentado recurso, após a reconfirmação dos mesmos.

CAPÍTULO VI

Exercício dos cargos nos corpos gerentes

Artigo 56.º
Escusa de exercício de cargos

Os sócios podem escusar-se ao exercício de cargos nos corpos gerentes, mediante comunicação escrita ao presidente da assembleia geral, nas seguintes situações:

a) Tenham completado sessenta anos de idade;

b) Estejam impossibilitados de desempenhar o cargo devido a motivos de saúde ou outros motivos devidamente justificados;

c) Venham a exercer atividade extrassindical de reconhecido interesse para a profissão veterinária.

Artigo 57.º
Cessação e suspensão de mandato

1 – O mandato dos cargos dos corpos gerentes cessa nas seguintes situações:

a) Perda da qualidade de sócio;

b) Destituição pela assembleia geral;

c) Escusa nos termos previstos no artigo anterior;

d) Condenação definitiva por crime doloso praticado no exercício da profissão;

e) Demissão, devidamente aceite.

2 – O mandato dos cargos dos corpos gerentes é suspenso e o sócio substituído se for instaurado procedimento criminal por crime doloso praticado no exercício da profissão.

CAPÍTULO VII

Organização financeira

Artigo 58.º
Receitas

São receitas do SNMV:

a) Quotas e demais contribuições dos sócios;

b) Receitas que venham a ser atribuídas ao SNMV, nomeadamente as resultantes de serviços criados e mantidos pelo SNMV;

c) Juros de fundos capitalizados.

Artigo 59.º
Movimentação de valores monetários

1 – Os valores monetários do SNMV devem estar depositados em conta bancária em instituição de crédito.

2 – O cofre do SNMV pode conter em numerário o montante indispensável à satisfação das despesas quotidianas do SNMV, até ao limite de 50 Euros.

3 – Só é possível movimentar a conta bancária do SNMV mediante as assinaturas do tesoureiro e de outo membro da direção.

4 – Na ausência ou impossibilidade do tesoureiro, é obrigatória a assinatura dos restantes membros da direção.

Artigo 60.º
Fundo sindical

Em cada ano, a assembleia geral aprova que pelo menos 10% do saldo de conta da gerência é transferido e afetado para o fundo sindical.

CAPÍTULO VIII

Extinção

Artigo 61.º
Extinção

1 – O SNMV extingue-se pelas causas previstas na lei e por deliberação da Assembleia Geral em assembleia geral exclusivamente convocada para o efeito e através de deliberação aprovada por dois terços dos votos dos sócios inscritos no pleno gozo do exercício dos seus direitos.

2 – Os poderes dos órgãos do SNMV apenas cessam quando ocorrer a liquidação da totalidade do património.

3 – O destino do património do SNMV será determinado pela Assembleia Geral, nunca podendo ser distribuído pelos sócios.

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