Regime de assistência à família
Os artigos 2.o e 3.o do Decreto -Lei n.o 8 -B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
1 — Consideram -se justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:
a) Fora dos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.o 6726 -A/2021, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 131, suplemento, de 8 de julho de 2021, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.o 5 do artigo 4.o da Portaria n.o 181/2019, de 11 de junho;
b) Nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.o 6726 -A/2021, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 131, suplemento, de 8 de julho de 2021, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.o 5 do artigo 4.o da Portaria n.o 181/2019, de 11 de junho.
Artigo 3.º
[…]
1 — Nas situações referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto -Lei n.o 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo:
a) Para os trabalhadores por conta de outrem, a remuneração base declarada em outubro de 2021;
b) Para os trabalhadores do serviço doméstico, a remuneração registada no mês de outubro de 2021;
c) Para os trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mensualizada referente ao 3.o trimestre de 2021.
Mas como funciona esse apoio à família? A medida não é nova, já que foi criada logo em março de 2020, mas, desde então, sofreu várias alterações. Estas são as regras que se deverão aplicar no início de 2022.
Que pais têm direito ao apoio?
Durante a “semana de contenção”, os trabalhadores com filhos ou outros dependentes menores de 12 anos a seu cargo (ou, independentemente da idade, no caso dos dependentes com deficiência ou doença crónica) terão direito a ver as suas faltas justificadas (sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição), bem como a receber o apoio excecional à família.
Estou em teletrabalho. Terei direito ao apoio?
Sim. Inicialmente, o apoio excecional à família estava apenas disponível para os pais que não conseguissem exercer as suas funções profissionais à distância, mas, entretanto, as regras mudaram. Assim, mesmo os trabalhadores cuja ocupação possa ser feita em teletrabalho terão acesso a esta ajuda, ainda que apenas em alguns casos.
E que situações são estas? Há três grupos de trabalhadores que poderão trocar o teletrabalho pela assistência aos filhos e ter direito ao apoio em causa: os pais com filhos a frequentar um equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico, as famílias monoparentais e os pais que têm a cargo, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
Vou interromper o teletrabalho. Com que antecedência devo avisar o empregador?
A empresa deverá ser avisada com, pelo menos, três dias de antecedência.
A minha esposa está em teletrabalho, mas eu não. Terei direito ao apoio?
Sim, mesmo que um dos progenitores esteja a desempenhar a sua atividade à distância, aquele que faltar ao trabalho para prestar assistência aos dependentes têm direito ao apoio à família.
Quanto receberão os pais abrangidos por este apoio?
O trabalhador por conta de outrem que esteja abrangido por este apoio terá direito a dois terços da sua remuneração base, pagos em iguais partes pela entidade empregadora e pela Segurança Social. De notar que caberá à empresa pagar a totalidade desses dois terços ao trabalhador, uma vez que o apoio social será transferido não para este último, mas para o empregador.
Por outro lado, como a “semana de contenção” compreenderá apenas o período entre 2 e 9 de janeiro, esse corte deverá ser sentido somente relativamente ao salário devido nesses dias, isto é, a ajuda é proporcional.
A exceção a estas regras são as famílias monoparentais que recebam a majoração do abono de família. Neste caso, o apoio corresponderá à totalidade do ordenado.
E os trabalhadores independentes?
No caso dos trabalhadores independentes, o valor do apoio será correspondente à totalidade da base de incidência contributiva mensualizada e variará entre 442,7 euros (o Indexante dos Apoios Sociais previsto pelo Governo para 2022) e 1.328 euros (três vezes o IAS).
Para beneficiarem desta ajuda, os “recibos verdes” precisarão, contudo, de ter descontado em, pelo menos, três meses consecutivos dos últimos 12 meses para a Segurança Social.
Mas há um valor mínimo para esta ajuda?
Sim. O apoio tem como limite mínimo uma retribuição mínima mensal garantida, ou seja, 705 euros em 2022.
E há um valor máximo para o apoio em questão?
Sim. O teto máximo está fixado em três vezes o salário mínimo nacional, isto é, 2.115 euros em 2022.
É preciso fazer descontos para a Segurança Social?
Sim, sobre o valor do apoio incidirá a quotização do trabalhador (11%). Além disso, a entidade empregadora terá de pagar 50% da contribuição social.
Ambos os progenitores podem receber o subsídio ao mesmo tempo?
Não, o apoio só poderá ser recebido por um progenitor de cada vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo. Ainda assim, é possível partilhar o apoio, se os progenitores assim o desejarem.
E como posso aceder a este apoio?
No caso dos trabalhadores por conta de outrem, deverá ser entregue ao empregador uma declaração desenhada para o efeito, que também servirá para justificar as ausências ao trabalho. Caberá ao empregador preencher na Segurança Social Direta o formulário de acesso ao apoio à família.
No caso dos trabalhadores independentes, serão os próprios a preencher o requerimento na Segurança Social Direta.
Fonte informativa: https://eco.sapo.pt/