Serviços mínimos da greve dos trabalhadores da inspeção sanitária da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária de 30 de abril a 5 de maio de 2018
Após terem sido fixados os serviços mínimos da greve de 30 de abril a 5 de maio de 2018 dos trabalhadores da inspeção sanitária – médicos veterinários e assistentes técnicos – da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) pelo competente Colégio Arbitral, o Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários (SNMV) vem tomar a seguinte posição:
1. Os serviços mínimos desta greve foram fixados pelo competente Colégio Arbitral por Acórdão proferido a 24 de abril de 2018, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
2. O Colégio Arbitral determinou que os serviços mínimos se restringem a tarefas de abate sanitário, quer por razões de saúde pública, quer por razões bem-estar animal, bem como em quaisquer outras situações de urgência resultantes, designadamente, de acidente, catástrofe natural ou outras, durante o período de greve.
3. Como é sabido, os abates sanitários consistem nos abates necessários para cumprir programas sanitários, como os Programas Nacionais de Luta, Erradicação, Controlo e Vigilância de Determinadas Doenças Animais e Zoonoses, como é o caso da Brucelose, Tuberculose, Salmonelas Zoonóticas, Gripe Aviária, Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET), Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) ou Tremor Epizoótico (TE).
4. O Colégio Arbitral entendeu não fixar um período de laboração mínimo e que os abates sanitários e os abates de urgência deveriam ser assegurados por um inspetor sanitário e por um auxiliar de inspeção em cada estabelecimento de abate onde, eventualmente, se realizem esses abates.
5. A DGAV veio a estabelecer que os serviços mínimos deveriam ser cumpridos por uma escala diária de sete horas de laboração contínua em cada estabelecimento de abate, determinando que nesse período deveria ser assegurado todo o tipo de abates.
6. Ou seja, a DGAV entendeu estabelecer serviços mínimos em flagrante violação do Acórdão proferido pelo Colégio Arbitral, dado que apenas foi determinado que se realizassem abates sanitários e abates de urgência, sem qualquer período de laboração contínua em que fosse assegurado todo o tipo de abates.
7. O SNMV lamenta profundamente que a DGAV queira agir de forma ilegal e abusiva, violando o Acórdão proferido pelo Colégio Arbitral e o direito à greve consagrado na Constituição da República Portuguesa.
8. O SNMV é solidário com esta greve e com os seus objetivos, garantindo o acesso ao fundo de greve aos associados que adiram à mesma.
9. Como tal, o SNMV reitera para os seus associados que os serviços mínimos desta greve consistem somente em abates sanitários e abates de urgência, sem que haja necessidade de cumprir períodos de laboração contínua assegurando todo o tipo de abates.
10. O SNMV apela ainda à DGAV que cumpra os serviços mínimos que foram fixados pelo Colégio Arbitral, de forma a permitir que o direito à greve consagrado na Constituição da República Portuguesa possa ser exercido livremente dentro do quadro legal da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
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Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários